Súmula: Normatiza a criação e o funcionamento dos setoriais no âmbito municipal.
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º - A criação e o funcionamento de setoriais no âmbito municipal obedecerá às normas e procedimentos previstos nesta Resolução, sem prejuízo das regras que regem a organização e o funcionamento das instâncias partidárias, previstas no Estatuto do Partido dos Trabalhadores.
Art. 2º - Os setoriais criados de acordo com as regras desta resolução constituem instância de formulação e articulação partidárias, composta por filiados que atuam em determinada área específica, reunidos com o objetivo de intervir partidariamente junto aos movimentos sociais organizados.
Art. 3º - Os setoriais criados no âmbito municipal funcionarão vinculados à Secretaria Institucional do Partido.
Art. 4º - São atribuições dos setoriais, em sua atuação:
I - articular a atuação dos filiados juntos aos movimentos sociais relacionados às suas áreas temáticas;
II - promover estudos, análises, debates e seminários acerca de suas áreas temáticas;
III - formular propostas para a ação partidária na sociedade e encaminhá-las às instâncias de direção partidária;
IV - relacionar-se com os setoriais estadual e nacional de sua área de atuação;
V - eleger representantes e delegados aos Encontros setoriais no âmbito estadual;
VI - eleger representantes para fóruns e eventos afins.
Art. 5º - Constitui dever dos setoriais:
I - dar ampla divulgação de seus trabalhos no âmbito partidário;
II - responder às consultas e atender às convocações que lhes forem encaminhadas pelas instâncias dirigentes do Partido;
III - produzir relatórios semestrais sobre seus trabalhos e encaminhá-los à Comissão Executiva Municipal;
IV - cumprir, sob responsabilidade de sua coordenação, o disposto nesta resolução quanto ao relacionamento com as demais instâncias partidárias.
Pár. Único - Deixando o setorial de cumprir os deveres descritos neste artigo, será notificado pela Comissão Executiva Municipal, para cumpri-lo em prazo por ela estipulado.
Capítulo II - Da criação dos setoriais
Art. 6º - A criação de setoriais no âmbito municipal do Partido será realizada mediante proposição fundamentada e assinada por no mínimo 9 filiados no município, que será encaminhada à Comissão Executiva Municipal.
Art. 7º - Recebida a proposição, a Comissão Executiva Municipal sobre ela deliberará no prazo máximo de 3 reuniões ordinárias, podendo durante este tempo instruir sua decisão mediante a anexação de novas informações e documentos à proposição inicial.
Art. 8º - Sendo deferida a proposição de criação do setorial, a Secretaria Institucional constituirá uma comissão organizadora própria, abrindo o prazo de 30 dias para o recebimento de inscrições de filiados.
Art. 9º - Competirá à comissão organizadora do setorial:
I - divulgar amplamente em todas as instâncias partidárias a proposta de criação do setorial;
II - receber as inscrições dos filiados que desejem participar do setorial e deliberar sobre elas;
III - encaminhar o resultado de seu trabalho à Comissão Executiva Municipal, ao final do prazo de inscrições.
Pár. 1º - Das deliberações da comissão organizadora caberá recurso à Comissão Executiva Municipal.
Art. 10º - Findo o prazo aberto para inscrições, a comissão organizadora do setorial encaminhará à Executiva Municipal relatório de seus trabalhos, contendo os dados dos filiados que nele se inscreveram.
Art. 11 - Recebido o relatório da comissão organizadora, a Comissão Executiva Municipal averiguará o processo e com base nele deliberará sobre a instalação do setorial, observadas as regras dispostas nesta resolução.
Art. 12 - Será oficialmente constituído o setorial proposto quando a quantidade de inscrições para nele participar atingir o número de 18 filiados no município.
Pár. 1º - Não sendo atingido o número de inscrições suficientes para a instalação do setorial, a Comissão Executiva Municipal poderá, mediante nova solicitação, abrir por uma vez prazo adicional de 30 dias.
Pár. 2º - Sendo aprovada a constituição do setorial, a Comissão Executiva marcará de imediato a data e o local de realização da sessão de instalação, da qual dará ampla divulgação em todos os âmbitos partidários.
Capítulo III - Da participação dos filiados
Art. 13 - Poderá inscrever-se para participar dos setoriais todo filiado há mais de um ano no Partido, que possua atuação em sua área temática e que se encontre em gozo dos direitos partidários.
Art. 14 - A inscrição do filiado no setorial será feita, mediante ficha própria, junto:
I - à comissão organizadora, quando no período de criação do setorial;
II - à coordenação do setorial, quando este se encontrar em funcionamento.
Art. 15 - Recebido o pedido de inscrição do filiado, o órgão responsável deverá deliberar sobre ele no prazo máximo de duas reuniões ordinárias.
Art. 16 - Havendo deferimento do pedido de inscrição, o órgão responsável o encaminhará à Comissão Executiva Municipal, para registro junto à Secretaria Geral do Partido.
Art. 17 - Constitui dever de todo filiado inscrito em setorial do Partido:
I - participar de todas as reuniões realizadas, justificando eventuais ausências;
II - contribuir com os trabalhos do setorial apresentando subsídios às discussões agendadas;
III - assumir tarefas definidas pelo setorial e realizá-las nos prazos previstos.
Art. 18 - Será desligado do setorial:
I - o filiado que faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas;
II - o filiado que, por iniciativa própria, solicitar seu desligamento.
Pár. Único - Em qualquer caso, o desligamento de filiado do setorial no qual esteja inscrito será comunicado no prazo de cinco dias à Secretaria Geral do Partido, para registro.
Capítulo IV - Da instalação e do funcionamento dos setoriais
Art. 19 - A instalação dos setoriais criados será realizada sob coordenação da Comissão Executiva Municipal, em reunião especificamente convocada para este fim, na qual se procederá à eleição de uma comissão coordenadora composta por no mínimo 3 e no máximo 7 membros do setorial.
Art. 20 - A eleição da comissão coordenadora se processará mediante a inscrição de chapas, que a comporão na proporção das votações obtidas.
Pár. 1º - A inscrição das chapas para concorrer à coordenação dos setoriais será realizada na reunião em que ocorrer a eleição, no período compreendido entre sua abertura e o início da votação;
Pár. 2º - É assegurado o registro de chapas incompletas;
Pár. 3º - A votação para eleição da comissão coordenadora dos setoriais será secreta, e realizar-se-á mediante o emprego de cédulas preparadas pela mesa dirigente dos trabalhos.
Art. 21 - Eleita a comissão coordenadora, ela passará a conduzir os trabalhos do setorial pelo período de 2 anos, findo o qual realizar-se-á nova eleição.
Pár. 1º - Resguardada a representação das chapas inscritas no processo eleitoral, os membros da comissão coordenadora poderão ser substituídos a qualquer tempo, por proposta fundamentada encaminhada ao setorial e aprovada por maioria absoluta de seus membros;
Pár. 2º - É vedada aos membros da Comissão Executiva Municipal a participação em comissões coordenadoras de setoriais.
Art. 22 - Os membros de coordenação dos setoriais elegerão, entre si, um coordenador geral e um secretário.
Art. 23 - Compete ao coordenador geral do setorial:
I - realizar, em conjunto com o secretário, a convocação das reuniões do setorial;
II - conduzir os trabalhos do setorial, durante as reuniões;
III - assinar, em conjunto com o secretário, o expediente do setorial.
Art. 24 - Compete ao secretário do setorial:
I - realizar, em conjunto com o coordenador geral, a convocação das reuniões do setorial;
II - escriturar as atas das reuniões do setorial e encaminhá-las à Secretaria Geral do partido;
III - assinar, em conjunto com o coordenador geral, o expediente do setorial.
Art. 25 - Participam das reuniões dos setoriais:
I - os filiados neles inscritos regularmente, com direito a voz e voto;
II - os demais filiados e os simpatizantes do partido, com direito a voz.
Art. 26 - Na primeira reunião do ano, a plenária de filiados do setorial deverá aprovar seu calendário de reuniões ordinárias, mediante proposta encaminhada pela comissão coordenadora.
Art. 27 - As reuniões dos setoriais serão convocadas pela comissão coordenadora, ou por 1/3 de seus membros.
Pár. 1º - No ato de convocação constará claramente a data e o local onde a reunião se realizará, além da ordem do dia sobre a qual se deliberará.
Pár. 2º - A convocação de reunião dos setoriais será encaminhada à Secretaria Geral do Partido, que a publicará no Edital da sede e dela dará ampla divulgação em todas as instâncias partidárias.
Art. 28 - A convocação das reuniões dos setoriais será realizada:
I - com prazo de 10 dias, para a realização de reuniões ordinárias;
II - com prazo de 5 dias, para a realização de reuniões extraordinárias.
Art. 29 - No princípio de cada reunião, a plenária do setorial poderá modificar a ordem do dia, mediante proposta encaminhada por filiado regularmente inscrito e aprovada por maioria simples dos presentes.
Art. 30 - A instalação e o funcionamento das reuniões dos setoriais dar-se-ão com a presença de ao menos 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
Pár. 1º - Para efeito de verificação do quórum na instalação da reunião lavrar-se-á lista de presença, que será posteriormente transcrita na ata da reunião;
Pár. 2º - Será facultado a todo filiado regularmente inscrito no setorial solicitar verificação de quórum, mediante questão de ordem encaminhada à mesa dirigente dos trabalhos;
Art. 31 - Inexistindo quórum para a instalação dos trabalhos, a coordenação do setorial deverá encaminhar, no prazo de 5 dias, nova convocação, na qual serão observados os prazos do artigo 28 deste regimento.
Art. 32 - Verificando-se a inexistência de quórum no decorrer dos trabalhos, a mesa dirigente poderá, a seu critério:
I - encerrar a reunião em andamento;
II - fazer constar em ata a verificação de quórum e prosseguir a reunião em caráter não-deliberativo.
Pár. Único - Optando a mesa dirigente pelo prosseguimento descrito na alínea II deste artigo, será vedada qualquer deliberação a partir de então, mesmo que se atinja o quórum em momento posterior.
Art. 33 - É facultado à mesa dirigente, mediante aprovação da maioria dos presentes, interromper os trabalhos por tempo determinado, dando-lhes prosseguimento normal ao fim do prazo estipulado.
Pár. Único - O prosseguimento dos trabalhos, em caso de interrupção por tempo determinado, dependerá da existência de quórum, devendo-se proceder a sua verificação no momento de reinstalação da reunião.
Art. 34 - Havendo quórum, as deliberações dos setoriais serão aprovadas por maioria dos presentes.
Art. 35 - As deliberações dos setoriais:
I - Serão operacionalizadas por suas coordenações, quando conscritas ao âmbito de suas atribuições;
II - serão encaminhadas às instâncias dirigentes do Partido, quando extrapolarem suas atribuições.
Art. 36 - Das deliberações dos setoriais caberá recurso à Comissão Executiva Municipal.
Art. 37 - Dos trabalhos do setorial serão lavradas atas que, após aprovadas, ficarão arquivadas na Secretaria Geral do Partido.
Capítulo V - Das disposições finais
Art. 38 - Será extinto o setorial que:
I - deixar de possuir o número mínimo de 18 filiados inscritos, em função do desligamento de seus membros;
II - deixar de apresentar os relatórios semestrais de suas atividades, após decorrido o prazo estabelecido pela Comissão Executiva Municipal, de acordo com o disposto no art. 5º desta resolução.
Art. 39 - A extinção de setorial regularmente criado e instalado será procedida por resolução do Diretório Municipal, aprovada por maioria de seus membros.
Pár. único - A resolução que aprovar a extinção de setorial será fundamentada e instruída com elementos que comprovem a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 38 desta resolução.
Art. 40 - Constitui dever de todo filiado cumprir as normas e procedimentos previstos nesta resolução.
Art. 41 - Os casos omissos desta resolução serão resolvidos:
I - Pela coordenação do setorial, quanto ao seu funcionamento;
II - Pela Comissão Executiva Municipal, nos demais casos.
Londrina, 15 de dezembro de 2.001.